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(DOC. VP 693.5326.4232.2316)

TJSP. Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Inconformismo do réu - Preliminar de deserção por insuficiência do preparo - Afastamento - Condenação líquida nos autos relativa aos danos morais - Lei 11.608/2003, art. 4º, II - Serventia que atestou a regularidade do preparo recursal - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Rejeição - Leitura do recurso que evidencia a impugnação aos fundamentos da sentença - Preliminares rejeitadas - RECURSO CONHECIDO. Mérito - Legitimidade passiva e responsabilidade do banco apelante em relação ao protesto da apelada - Falha na prestação do serviço - Endossatário de título de crédito só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário - Súmula 476 e Tema repetitivo 463 do C. STJ - Instituição financeira que não trouxe a duplicada que foi inserida em sua plataforma digital - Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu nos limites de seus poderes e que não praticou ato culposo - Precedentes deste E. Tribunal - Danos morais que decorrem do próprio registro de protesto de títulos - Inexigibilidade da duplicata mercantil - Valor arbitrado que não merece qualquer reparo, pois observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios arbitrados conforme disposição do art. 85, §2º, do CPC - Protesto indevido declarado por sentença - Possibilidade da ordem de cancelamento do protesto ser cumprida independentemente do prévio pagamento das custas e emolumentos - Itens 62 e 62.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais das Corregedoria Geral de Justiça desta Corte - Provimento 58/89 - Parte que não é beneficiária da justiça gratuita - Custas devidas que deverão ser exigidas pelo Tabelião em face do réu-vencido, que apresentou indevidamente o título a protesto - Precedente deste E. Tribunal - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

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