(DOC. VP 689.0271.5347.4203)
TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE APRECIAR O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA, AO FUNDAMENTO DE QUE O MESMO FOI EXTINTO COM A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PORÉM INDICANDO QUE A QUESTÃO SUSCITADA PODERÁ SER APRECIADA POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU PELO RECURSO QUE ENTENDER CABÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Manifesta inadmissibilidade. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. A questão não se encontra elencada no CPC, art. 1.015, sendo tal rol taxativo. Cumpre destacar que, o agravo retido embora tenha sido suprimido pelo CPC/2015 deve ser analisado de acordo com o CPC/1973, conforme dispõe a parte final do CPC/2015, art. 14, eis que interposto em data anterior a vigência do atual CPC. Ao contrário do sustentando pela agravante, após a interposição do agravo retido foi ex
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