(DOC. VP 688.6344.9942.9511)
TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR CONCEDIDA, PORÉM CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300, §1º, CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA - COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA - DESNECESSIDADE DE GARANTIA - R. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, CPC), seu condicionamento à prestação de caução somente é cabível quando houver efetivo risco de danos à parte adversa. 2. Comprovado, ainda que de forma perfunctória, o adimplemento das obrigações contratuais pela autora, e inexistindo risco de dano à requerida em razão da simples sustação de protesto até o julgamento da lide, revela-se desnecessária a prestação de caução para que a liminar
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