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(DOC. VP 688.5282.0718.7250)

TJRJ. Apelação Cível. Adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda de lote de terreno, objeto de loteamento. Réus que se fizeram representar no ato por meio de procuração, posteriormente revogada. Procuração que havia sido conferida ao adquirente do terreno que seria objeto de loteamento. Mandato que conferia ao procurador poderes para adotar providências no sentido de regularizar o loteamento, bem como negociar livremente os lotes com terceiros, dando e recebendo quitação. Posterior rescisão da promessa de compra e venda originária e revogação do mandato, em razão de inadimplemento contratual do adquirente/procurador que não atinge o contrato objeto da lide. Negócios jurídicos autônomos entre si. Ausência de demonstração de que a eficácia da procuração estaria vinculada à condição resolutiva, consistente no pagamento, pelo procurador, dos valores devidos em relação à compra do terreno a ser loteado. Autor que se qualifica como terceiro de boa-fé e, portanto, não pode ter seus direitos atingidos em razão de inadimplento verificado em contrato do qual não fez parte. Ausência de regularização do loteamento, o qual, ao tempo de celebração da promessa de compra e venda, não contava com registro referente a sua incorporação no competente Registro de Imóveis que também não pode servir de óbice ao acolhimento do pedido, haja vista sua posterior legalização, demonstrada por meio da certidão do RGI. Requisitos da adjudicação compulsória que se mostram satisfeitos no caso. Declaração de quitação na escritura que se mostra suficiente para demonstrar o pagamento da integralidade do preço. Sentença de procedência que deve ser mantida, mas que merece reparo a fim de excluir a condenação dos recorrentes ao pagamento da multa de 1% fixada a título de sanção processual. Caráter procrastinador não configurado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta aos recorrentes em sede de embargos de declaração.

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