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(DOC. VP 687.4382.1128.8911)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - CPC, art. 522 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA - REFORMA DA SENTENÇA.

O cumprimento provisório de sentença, disciplinado pelo CPC, art. 522, pode ser processado em autos apartados, medida que se mostra recomendável para evitar tumulto processual e garantir maior eficiência na tramitação do feito. A autuação em apartado não encontra óbice legal e favorece a organização processual, evitando interferência no processamento do recurso pendente nos autos principais. A competência para processar o cumprimento provisório é do juízo que decidiu a causa no

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