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(DOC. VP 682.9979.9420.3562)

TJSP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. Sentença condenatória. Desnecessidade da prévia liquidação como sustentado pelo banco agravante. Embora o CPC disponha acerca da liquidação por procedimento comum, nas hipóteses de sentença com condenação ilíquida (art. 509, II do CPC), no caso dos autos, o valor da condenação podia ser obtido por meio de cálculo aritmético. Assim, incidia o CPC, art. 509, § 2º: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Inobstante seja o cumprimento de sentença procedimento mais célere, dele não se subtraem os requerimentos para a realização de eventuais perícias ou impugnações, de forma que se visualiza um amplo campo para a efetivação do contraditório. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

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