(DOC. VP 682.8271.0927.4794)
TJRJ. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Termo de ocorrência de irregularidade e cobrança de estimativa retroativa de consumo. Nulidade do TOI. Ameaça de negativação de suspensão do fornecimento. Dano moral. Honorários de sucumbência. 1. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade no qual se consigna a ocorrência de fraude dolosa constitui não mera rotina de controle dos aparelhos de aferição, mas verdadeira imputação de crime ao usuário pela empresa concessionária. Em se constatando o infundado da imputação, seja porque desprovida de mínimos elementos de convicção ou porque desmentida pela prova dos autos, estará configurado o dano moral in re ipsa, pela só gravidade da conduta reprovável que a companhia atribui, com ares peremptórios, ao consumidor inocente. 2. Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário - fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado. A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória. 3. Ademais, se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor, que prontamente acorreu ao Judiciário. Se foi apenas por força de tutela provisória que não se efetuou o corte no fornecimento, descabe arvorar tal fato em impeditivo da condenação da concessionária em dano moral, sob pena de beneficiá-la por sua própria torpeza. Em circunstâncias tais, justifica-se o afastamento das Súmulas 75, 199 e 230 desta Corte. Indenização arbitrada em R$ 3 mil. 4. A existência de conteúdo econômico na condenação inviabiliza a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa. 5. Parcial provimento ao recurso.
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