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(DOC. VP 681.1906.5625.3611)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria recursal em epígrafe e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que houve omissão no julgado quanto ao reconhecimento da «transcendência da causa sob o aspecto jurídico previsto no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT» (fl. 1209). 3 - Contudo, no acórdão foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais se constatou a ausência de transcendência da matéria, mediante apreciação de todos os indicadores de transcendência estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. 4 - Com efeito, em relação ao tema recursal «ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA», o acórdão declinou de forma cristalina a sua fundamentação, assinalando, expressamente, que : « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor» . 5 - Ressaltou-se, ainda, citando julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte, que «o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no CLT, art. 143, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I, prática vedada pela legislação trabalhista» . 6 - Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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