Carregando…

(DOC. VP 680.9633.4330.0875)

TJRJ. Agravos de instrumento. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Processual Civil. Decisão que procedeu, ex officio, à correção de erro material no julgado e rejeitou as impugnações aos cálculos do Contador Judicial ofertadas pelas partes, ordenando a restituição da quantia entregue à Demandada pelo banco com o qual o Requerente ajustou a disponibilização de valor para financiar a aquisição do automóvel vendido e estabelecendo que a devolução do bem será ordenada com a garantia do juízo. Irresignações de ambos os litigantes submetidas à apreciação conjunta. Admissibilidade parcial do recurso interposto pelo Demandante (Proc. 0074847-31.2024.8.19.0000). Falta de interesse recursal quanto ao pleito de que «sejam incluídas no cálculo o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) no tocante à entrada pega pelo agravante pelo veículo», porquanto já acolhido pelo julgamento definitivo de 1º grau e não alterado, de qualquer modo, pela solução agravada. Ausência de necessidade/utilidade de provimento, no âmbito desta instância revisora, para a obtenção de situação mais favorável. Mérito. Demanda originária que se restringe ao contrato de compra e venda, não alcançando a avença coligada, firmada com instituição financeira independente da vendedora e estranha à lide. Decisum exequendo que, apesar de haver analisado a pretensão efetivamente veiculada na exordial, consignou em seu dispositivo, equivocadamente, a declaração de «rescisão contratual do financiamento do veículo". Configuração de erro material passível de ser corrigido, inclusive de ofício, nos moldes do CPC, art. 494, I. Juízo a quo que, de forma escorreita, identificou que a declaração contida no título judicial «nem mesmo seria possível, já que o agente financeiro não foi parte do presente processo". Determinação de devolução, ao Autor, da quantia recebida diretamente da entidade bancária pela Requerida que, no entanto, extrapola a mera retificação de inexatidão, representando modificação substancial do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada, com o agravamento da condenação da 1ª Agravante. Afastamento que se impõe. Precedentes do Insigne STJ e deste Nobre Sodalício. Incremento condenatório realizado pelo Magistrado de 1º grau que, ademais, geraria bis in idem, na medida em que as prestações mensais adimplidas pelo comprador, cujo ressarcimento se ordenou, já são compostas pelo montante financiado pelo banco. Sentença que se afigura clara quanto aos valores a serem restituídos ao Postulante, havendo sido afastada, em sede de Aclaratórios, pretensão quanto às parcelas vincendas do contrato de financiamento, cabendo à Ré devolver apenas aquelas efetivamente pagas. 2º Recorrente que não comprovou o pagamento integral da dívida junto à entidade bancária. Inviabilidade de modificação da obrigação estabelecida pela presente via, inadequada à rediscussão de decisões transitadas em julgado. Pleitos defensivos de perquirição de eventuais prejuízos decorrentes da utilização do carro pelo Requerente e de necessidade de sua indenização, com a compensação prevista no art. 368 do CC, que não merecem prosperar, haja vista que, igualmente, desbordam os limites do título judicial exequendo, devendo ser veiculados em demanda própria. 2º Agravante que, em sua insurgência, reedita pedidos da exordial do feito originário, já afastados em parte pela decisão de mérito definitiva, contra a qual não se interpôs o competente Apelo, não sendo permitida a sua alteração neste momento. Argumentos autorais acerca da impossibilidade de imediata entrega do veículo, alienado fiduciariamente a terceiro estranho à lide, que merecem acolhida, na medida em que somente com a quitação da avença mantida com aquele, o Autor passará a ter a propriedade do bem, viabilizando a devolução sem interferência na esfera jurídica de quem não integra o processo. Possíveis repercussões do impedimento da pronta retomada do automóvel que devem ser postuladas em ação específica. Impositiva reforma parcial da solução combatida, com vistas a afastar o comando de ressarcimento, ao Postulante, da quantia de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais) e, ainda, estabelecer o não cabimento da restituição do carro enquanto não quitada a obrigação junto ao agente financeiro que não participou da demanda de origem. Conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento 0073833-12.2024.8.19.0000 e conhecimento parcial e provimento também em parte do Agravo de Instrumento 0074847-31.2024.8.19.0000.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote