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(DOC. VP 678.8188.2379.9984)

TJSP. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Mérito. Compulsando as informações prestadas pelo Detran, em 10/12/2024, no mandado de segurança . 1092956-19.2024.8.26.0053, verifica-se a existência de gravame ativo, pelo apelado, em nome de Ana Paula Dias Perdono, pessoa desconhecida pelo apelante. A inserção fraudulenta de gravame sobre o veículo do apelante, consumidor por equiparação (CDC, art. 17), integra o risco da atividade empresarial do apelado, ensejando responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, reconhecido o dano moral indenizável e a obrigação de fazer a baixa imediata do gravame, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 20.000,00. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Considerando a extensão do dano e levando em conta as peculiaridades do caso concreto, emerge suficiente a fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, montante capaz de compensar os contratempos experimentados pelo apelante, ausente enriquecimento ilícito, corrigido do arbitramento e com juros moratórios do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Precedentes. Sucumbência do apelado, que arcará com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% da condenação atualizada (CPC/2015, art. 85, § 2º). Sentença reformada, para julgar procedente a ação, condenando o apelado na obrigação de fazer a baixa imediata do gravame, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00, corrigida do arbitramento e com juros moratórios do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), reconhecida sua sucumbência exclusiva. Apelação provida

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