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(DOC. VP 678.5332.7584.7365)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. VALE TRANSPORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões de agravo de instrumento, o reclamante não ataca os fundamentos do despacho denegatório, acerca da Súmula 126/TST quanto ao tema «dispenda discriminatória - danos morais», bem como quanto ao apelo estar desfundamentado à luz do art. 896, §9º, da CLT, em relação aos demais temas. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SANEPAR (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANEPAR (SEGUNDA RECLAMADA) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu culpa da Administração Pública, ora recorrente, aos seguintes fundamentos « não há provas satisfatórias de que a SANEPAR tenha se desincumbido de seu dever ordinário de fiscalização. Os documentos apresentados pela recorrente, aos autos - certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; demonstrativo de dados referente ao FGTS/INSS; e guias GFIP - SEFIP, não obstante numerosos, não comprovam tenha sido efetiva a fiscalização relativa às obrigações trabalhistas, notadamente considerando que, como constou em sentença, Não há notícia nos autos de que a SANEPAR tenha solicitado, por exemplo, cópia dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, a fim de verificar o regular pagamento das horas extras . Portanto, ficou evidenciada a conduta culposa, por omissão, da ora recorrente quanto às obrigações inadimplidas pela empregadora, pelo que é devida a responsabilização subsidiária da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.». Agravo de instrumento não provido.

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