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(DOC. VP 674.7920.8802.2992)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA REPETITIVO 15. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a decisão agravada entendeu ausente a transcendência da questão jurídica debatida, pois o acordão regional estaria em conformidade com a decisão vinculante firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). Vê-se, pois, que não se adentou ao mérito da revista, pois não ultrapassado o pressuposto da transcendência, o qual foi analisado de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e necessidade de prequestionamento da matéria, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III . Considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula 297/TST, quando adotada explicitamente tese a respeito da questão jurídica debatida, e não aos dispositivos de lei e, da CF/88 que a fundamentam. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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