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(DOC. VP 673.0406.0677.5396)

TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança. Prescrição intercorrente. Inércia do credor para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Manutenção da sentença extintiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a demanda, diante da inércia do exequente em promover o cumprimento de sentença por mais de cinco anos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a paralisia dos autos por mais de cinco anos sem iniciativa do exequente para dar início ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida, em razão do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, Código Civil. 4. O exequente permaneceu inerte após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sem promover medidas efetivas para dar início ao cumprimento de sentença, não bastando pedidos de desarquivamento para interromper a prescrição. 5. Aplicável o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC 001) no REsp. 1.604.412/SC/STJ, que reforça a necessidade de diligência do exequente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «O reconhecimento da prescrição intercorrente é cabível quando o exequente permanece inerte por tempo superior ao do prescricional, sem promover medidas efetivas para a satisfação da execução.» Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.604.412/SC/STJ, IAC 001

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