(DOC. VP 672.7461.8711.4877)
TJSP. Apelação cível. Plano de saúde. Beneficiária alega que o cancelamento da cobertura para dependente que atingiu 24 anos é ilegal. Sentença de procedência. Contrato familiar, firmado antes da vigência da lei 9656/98, não adaptado. É fato notório que a condição de dependente é, em regra, transitória. Autoras jamais tiveram a justa expectativa de cobertura por prazo indeterminado da filha da titular. De outro lado, a operadora deve exercer o direito de cancelamento no tempo e modo previstos em contrato, sob pena de, eventualmente, sua omissão criar a expectativa de que essa condição contratual não será exercida. Partes devem agir de acordo com a boa-fé. Inteligência do art. 422, CC. Cláusula estabelece que a condição de dependente seguiria a legislação do imposto de renda. Lei 9250/1995 estabelece dependência até 21 anos, podendo ser prorrogada até 24 anos. Cancelamento do contrato foi tempestivo. Operadora não exigiu comprovação de dependência entre 21 e 24 anos, mas, quando a data limite para cancelamento prevista em lei se aproximou, agiu. Encerramento da cobertura aos 24 anos é feita com base em interpretação da cláusula contratual mais favorável à consumidora. Notificação prévia feita com 90 dias de antecedência. Prazo razoável para migração para outro contrato, sem exigência de novos prazos de carência. Apelação provida
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