(DOC. VP 666.8782.7797.7548)
TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
"Caluniar significa imputar a alguém fato definido como crime. Todavia, ninguém pode ser punido por crime doloso se não praticou o fato com vontade de concretizar os elementos objetivos das figuras típicas. Assim, entendemos indispensável, para a existência do crime de calúnia, que o sujeito tenha a vontade de atribuir a outrem a prática de um fato definido como crime. A vontade de ofender a honra alheia é elemento subjetivo implícito no tipo. Nesse sentido: STF, HC 72062, 1ª Turma, R
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