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(DOC. VP 666.1845.4619.4705)

TJRJ. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. arts. 138 (DUAS VEZES), C/C 141, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS QUERELANTES. MÉRITO. CRIME DE CALÚNIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS VIA CONTATO TELEFÔNICO. EXPRESSÕES UTILIZADAS POR ADVOGADA. CONTEXTO DE DISPUTA JUDICIAL. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ANIMUS NARRANDI. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MÉRITO ¿ O

crime de calúnia caracteriza-se pela imputação a alguém de fato definido como crime, exigindo-se que seja certo e determinado, com indicação de todas as suas circunstâncias, sendo ainda exigido dolo específico pelo tipo penal em questão, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva e objetiva de alguém, e, no caso concreto, embora as expressões questionadas pelos querelantes ¿ imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgências, previs

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