(DOC. VP 664.4679.0620.8691)
TJSP. Agravo em execução. Indulto. Decreto 11.302/2022. Determinação do STJ para que seja reapreciado o mérito do presente agravo. Pleito da Defensoria pela reforma da decisão para conceder o indulto ao agravante em relação aos crimes de receptação e furtos qualificados. Pena máxima em abstrato de 5 anos que deve ser aferida isoladamente nas condenações, independentemente de se tratar de concurso de crimes ou unificação de penas. Lado outro, no caso, foi verificado que o sentenciado ostenta condenação por tráfico ilícito de drogas (autos de 0000024-89.2013.8.26.0481), cuja concessão de indulto foi expressamente vedada no Decreto 11.302/2022, art. 7º, VI. Diferentemente do quadro anterior, no qual não havia sido juntada documentação necessária comprovando que a pena pelo crime impeditivo havia sido extinta, o d. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, ao prestar informações no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, noticiou que o paciente iniciou o cumprimento da pena do crime impeditivo (tráfico ilícito de drogas - condenação a 7 anos) em 01/01/2013 e terminou em 31/12/2019. Inexistindo o óbice relativo ao não cumprimento integral da pena do crime impeditivo e considerando que as condenações por furtos qualificados e receptação apontadas pela defesa atendem ao critério do art. 5º do Decreto Presidencial, de rigor a reforma da r. decisão de primeiro grau para concessão de indulto ao agravante. Decisão reformada. Recurso provido
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