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(DOC. VP 664.1819.4985.4930)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

O Tribunal Regional, após registrar a existência de negociação coletiva em que restou convencionado que, « respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias», manteve a sentença que indeferiu o pedido de férias em dobro. A Corte local entendeu que « a pa

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