(DOC. VP 662.9891.4347.6888)
TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu o Réu frente à imputação dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, por insuficiência de provas. Recurso que persegue a condenação nos exatos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva quanto à imputação de tráfico. Réu (reincidente específico) que trazia consigo, para fins de tráfico, 30,40g de cocaína e 48,70g de maconha. Instrução revelando que Policiais Militares realizavam patrulhamento em conhecido antro da traficância dominado por facção criminosa, situado no bairro «Maringá», quando se depararam com o Acusado (vulgo «Capitão Gancho», já conhecido pelo envolvimento com o tráfico), o qual, no exato instante em que avistou a Guarnição, demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão. Na sequência, os Agentes, diante da atitude suspeita, efetuaram a regular abordagem e arrecadação da sacola, constatando que em seu interior havia material entorpecente variado, endolado e customizado (21 pinos de cocaína e 17 sacolés de maconha). Apontado desalinho pontual da versão restritiva, sobre o fato de estar o Réu acompanhado ou sozinho no momento da abordagem, que recai sobre circunstâncias periféricas e acessórias do fato, não chegando a infirmar, na essência, os relatos firmes e coerentes, externados pelos policiais, os quais se revelaram uníssonos quanto às circunstâncias relativas à dinâmica delitiva e ao achado das drogas. Réu que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Ausência de auto de apreensão da droga que, por si só, não autoriza a presunção de que o material periciado pode não corresponder ao que foi supostamente apreendido, uma vez que há laudos técnicos pormenorizando as características do entorpecente, em alinho com as descrições contidas no registro de ocorrência. Firme orientação do STJ enfatizando que «a ausência do auto de apreensão da droga, por si só, não é causa de ausência de materialidade delitiva, se, nos autos, houver o Boletim de ocorrência, informando a quantidade da droga apreendida, e o laudo pericial toxicológico definitivo.» Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e variedade do material entorpecente, bem como sua forma de acondicionamento, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelado a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam aa Lei 11.343/06, art. 33. Dosimetria ensejando pena-base depurada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Fase intermediária a atrair a agravante da reincidência. Viabilidade do aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Inviabilidade da concessão de restritivas, tendo em conta o volume de pena e a reincidência (CP, art. 44, I e II). Regime prisional fechado que se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de condenar o Réu como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, além 600 (seiscentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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