(DOC. VP 662.8365.6848.9645)
TJSP. 1.
Presentes o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, julga-se procedente a demanda acidentária. 2. O pagamento do auxílio-acidente deverá observar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º, na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador. 3. Nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, os honorários serão fixados na fase de liquidação, observando-se o que foi decidido no Tema 1105, do STJ. 4. A partir da edição da Lei 11.960/09, aplica-se
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