(DOC. VP 661.8780.7819.2209)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Ao contrário do que alega a Embargante, na decisão embargada não constou que teria havido possibilidade de opção entre o plano do Economus e o da CASSI. A menção à «coexistência de dois regulamentos» diz respeito à possibilidade de a Autora ter permanecido no original FEAS ou ter migrado para o NOVO FEAS. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
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