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(DOC. VP 661.1584.0342.4184)

TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenada pela prática do crime descrito no art. 155, duas vezes, na forma do CP, art. 69, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Recurso da defesa postulando a revisão da pena-base, a incidência da confissão enquanto circunstância atenuante e o reconhecimento da continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da exordial que a denunciada RENATA REGINA BRANQUINE, no dia 25/12/2022, no interior da Drogaria Pacheco, a denunciada subtraiu diversos produtos estéticos, dentre eles, três cremes Sérum Facial Efeito Firmador, mercadorias avaliadas em R$ 365,70 e que estavam expostas à venda no local, passando pelos caixas sem efetuar o pagamento devido. Logo em seguida, no interior do estabelecimento comercial Drogaria Venâncio ela subtraiu produtos avaliados no valor total de R$ 2.246,00 e que estavam expostos à venda no local. 2. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, pretendendo o arrefecimento da resposta penal. 3. Assiste parcial razão à defesa. 4. A própria denúncia, ratificada e detalhada pela prova oral, sustenta que os crimes foram praticados em continuidade. Assim, reconheço que os furtos foram perpetrados de forma continuada, nos termos do CP, art. 71, eis que a sentenciada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 5. Na primeira fase, foram consideradas as condenações pretéritas, transitadas em julgado, pela prática de crimes contra o patrimônio, para fins de valorar negativamente a conduta social da acusada, ao largo do posicionamento pacífico da jurisprudência. Tal fundamentação deve ser excluída, porque não se presta para valorar a conduta social do agente. Mas mantenho a sanção básica exasperada no quantum delimitado na sentença, porque tais condenações configuram os maus antecedentes, segundo o entendimento consagrado quando apreciado o tema 150 - RE 593.818/SC/STF de repercussão geral e pelo fato de os crimes terem sido praticados na presença de uma criança, conforme consta da sentença. 6. Na fase intermediária, subsiste a atenuante da confissão, motivo pelo qual a sanção privativa de liberdade da apelante retornou ao mínimo cominado. Quanto a isso, registro que, em prestígio ao princípio da proporcionalidade, também devem os dias-multa serem fixados no menor patamar. 7. Por fim, diante do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, considerando que foram praticados dois delitos, a pena de um dos furtos sofre acréscimo de 1/6 (um sexto). 8. Remanescem o regime aberto e a substituição da pena, por apenas uma restritiva de direitos, eis que a acusada permaneceu presa desde o dia 25/12/2022 até o dia 10/08/2023. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a continuidade delitiva, excluir a valoração negativa relativa à conduta social da apelante, sem reflexo nas sanções básicas, reduzindo a resposta penal para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e, para não configurar reformatio in pejus, 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, substituindo a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo sobejo, na forma a ser executada pela VEP. Oficie-se.

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