(DOC. VP 657.9760.8573.9660)
TJRJ. Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Suspensão do serviço em razão de débito pretérito. Impossibilidade. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação originária, para que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço. 2. O agravante alega a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, considerando a ausência de inadimplência recente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor comprovou estar adimplente em relação aos débitos mais recentes, razão pela qual a suspensão do fornecimento do serviço, com base em valores de faturas anteriores a 90 dias, é indevida. 5. O serviço de energia elétrica é essencial, e a interrupção acarreta grave prejuízo à realização de atividades básicas do cotidiano. 6. Presentes os requisitos do CPC, art. 300, foi determinada a continuidade do fornecimento do serviço, sob pena de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿É indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito superior a 90 dias.¿ Dispositivo relevante citado: Resolução 1.000/2021 da ANEEL, art. 357. Jurisprudência relevante citada: Súmula 194/TJRJ. 0083158-11.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des. André Luiz Cidra - Julgamento: 28/11/2024 - Vigésima Câmara de Direito Privado (Antiga 11ª Câmara Cível). 0187120-81.2023.8.19.0001 - Apelação. Des. Alcides da Fonseca Neto - Julgamento: 03/09/2024 - Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível. 0052737-38.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco - Julgamento: 15/08/2024 - Décima Quarta Câmara de Direito Privado (Antiga 9ª Câmara Cível). 0035623-23.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des. Elton Martinez Carvalho Leme - Julgamento: 12/09/2023 - Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 17ª Câmara). 0042457-42.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julgamento: 22/08/2023 - Quarta Câmara de Direito Privado (Antiga 5ª Câmara). 0046505-44.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des(a). Guaraci de Campos Vianna - Julgamento: 27/07/2023 - Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara).
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