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(DOC. VP 656.0932.3792.5602)

TJRJ. Apelação Criminal. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Apelante condenado pela prática das condutas tipificadas no CP, art. 288-Ae no art. 14 c/c o art. 20, II, ambos da Lei 10.826/03. Recurso defensivo. Violação ao domicílio. Preliminar de mérito. Inocorrência. Constituição de milícia privada. Porte ilegal de arma de fogo. Delitos permanentes. Diligências iniciadas com o recebimento de informações do setor de inteligência da Polícia Civil. Operação que não se baseou no mero tirocínio policial. Constatação prévia pelos policiais da existência de flagrante-delito de porte ilegal de arma de fogo no imóvel do acusado. Possibilidade de ingresso no domicílio sem mandado judicial. Exceção à aludida garantia constitucional. Rejeição da preliminar. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Situação de flagrância. Laudo de exame em arma de fogo às fls. 137/139. Laudo de exame de componentes de arma de fogo às fls. 140/142. Laudo de exame em munições às fls. 143/145. Laudo de avaliação direta ¿ merceologia às fls. 146/151. Prova oral. Depoimentos prestados pelas testemunhas de forma coerente e harmônica em Juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Versão do acusado que resta isolada e sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ausência de coerência com a versão apresentada pelas testemunhas e pelos demais elementos probatórios coligidos nos autos. Condenação que se mantém. Condenação. Crítica. Primeira fase. Pena-base de ambos os delitos. Fixação no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Reconhecimento da agravante da reincidência no que concerne ao delito previsto no CP, art. 288-A Exasperação da pena em 1/6 (um sexto). Manutenção da pena-base em relação ao delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14. Consideração da reincidência específica na terceira fase da dosimetria do aludido delito. Vedação ao bis in idem. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição e de aumento de pena em relação ao delito previsto no CP, art. 288-A Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 10.826/06, art. 20, II no que concerne ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Majoração da pena intermediária do aludido delito em 1/2 (metade). Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Somatório. Consolidação. Sanção definitiva do acusado estabelecida em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável a sanção aplicada pelo Juízo a quo. Irretocável igualmente o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `b¿ do CP. Reincidência específica do acusado. Ausência dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para o sursis à conta do quantum de pena aplicado. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.

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