(DOC. VP 653.6754.5002.5539)
TJSP. Direito bancário e do consumidor. Ação revisional de contrato. Empréstimo para financiamento de veículo. Alegação de abusividade com relação aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que o autor alegava abusividade na cobrança de tarifas e seguro, além de pedir danos morais. A sentença negou o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A validade da cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista no contrato de financiamento celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Juros remuneratórios: Não há abusividade na cobrança dos juros pactuados, pois as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura. A taxa contratada está dentro da média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. Tarifa de cadastro: A cobrança é regular e prevista na Resolução CMN 3.919/2010. Não se observa abusividade ou ilegalidade no valor estipulado. 5. Tarifa de registro de contrato: A cobrança é válida, uma vez que foi comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, conforme o entendimento do STJ no REsp. 1.578.553/SP/STJ. 6. Tarifa de avaliação de bem: Não houve cobrança dessa tarifa no contrato, logo, não há que se falar em abusividade, nem ao menos devolução a ser feita. 7. Seguro prestamista: Configurada a venda casada, já que o autor não teve a opção de contratar com seguradora de sua escolha. A cláusula é abusiva, e o valor do seguro deve ser restituído com correção monetária e juros a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «É abusiva a imposição de contratação de seguro vinculado a financiamento de veículo sem que o consumidor tenha a opção de escolher a seguradora.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Resolução CMN 3.919/2010; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp. 1061530/RS/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp. 1.578.553/SP/STJ, REsp. 1.639.320/SP/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Precedente desta E. Câmara
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