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(DOC. VP 653.6302.7867.8102)

TJSP. Transporte rodoviário de carga. Ação regressiva de indenização. Sentença de procedência. Inconformismo recursal manifestado por ambas as partes. Apelação da ré. Cláusula de dispensa do direito de regresso. Hipótese de exclusão prevista na apólice. Responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados à mercadoria transportada no curso da execução do contrato. Cerceamento do direito de defesa não configurado. Os danos à mercadoria ocorreram durante a execução do contrato de transporte, e não no momento do desembarque; e, considerando que a responsabilidade do transportador é objetiva, cumpre à ré indenizar o valor da carga avariada. Diante do conjunto probatório produzido, eram absolutamente desnecessárias à solução da lide a oitiva de testemunhas e a obtenção do checklist do caminhão realizada pela proprietária da mercadoria, com vistas a apurar as condições do veículo e se chovia no momento do desembarque. A previsão, na apólice, de cláusula de dispensa do direito de regresso não socorre a ré, porquanto tal dispensa está expressamente excluída em caso de «má conservação de lonas ou similares e/ou do veículo transportador". No caso, o baú do veículo apresentava furos que permitiram a entrada de água da chuva e a molhadura da mercadoria. Apelação da autora. Consectários da mora. Determinação de incidência da taxa Selic. Manutenção. Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial recentemente pacificado pela Corte Especial do STJ e com a novel legislação. Necessidade de abatimento, do montante da condenação, do valor dos salvados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. A Corte Especial do STJ, recentemente (27/08/2024) finalizou o julgamento do REsp. 1795982/SP/STJ, pacificando a interpretação do art. 406 do Código Civil e definindo a aplicação da taxa SELIC. E, deitando uma pá de cal sobre o tema, o legislador editou a Lei 14.905/2024 e definiu a questão da correção monetária e dos juros de mora. A autora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se na mesma posição contratual da segurada. Se o prejuízo suportado em razão da avaria causada à mercadoria transportada será indenizado, os salvados deveriam ter sido entregues à ré, sob pena de enriquecimento sem causa da segurada e, consequentemente, da autora, considerando que eles (salvados) possuem palpável valor econômico. Apelações não providas

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