(DOC. VP 653.5891.8145.1210)
TJRJ. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração lavrado em decorrência da prestação de informações incorretas de dados, nos termos do art. 62-B, II, b, 1, da Lei Estadual 2.657/96 (ICMS). De acordo com os Decreto 2.473/1979, art. 49 e Decreto 2.473/1979, art. 50, é permitido ao contribuinte superar eventual vício formal do lançamento das informações tributárias. Erro na apresentação de valores que foi cometido pela própria autora na apresentação da DECLAN originária, e somente foi esclarecido com a apresentação de defesa na seara administrativa. Ausência de nulidades a sanar. Aplicação da multa que bem observou o art. 62-B, II, b, 1, e o §2º do art. 67, ambos da Lei Estadual 2.657/96. Penalidade fixada em 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período mencionado, que nada tem de desproporcional ou irrazoável. Valor aplicado que não se amolda à hipótese do Tema 863 do STF, cujo patamar máximo da penalidade deve ser de 100% do valor do tributo devido. Inexistência de qualquer afronta à regra inserta no CF/88, art. 150, IV, preceito que trata do princípio do não confisco. Recurso improvido.
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