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(DOC. VP 652.4910.1822.1366)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento.Nas razões em exame, o reclamante exequente afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a matéria discutida no recurso de revista ostenta transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que deve ser reformado o acórdão proferido pelo TRT.Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: «A pretensão de inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da execução individual é descabida. Isso porque os honorários advocatícios devidos na ACP 0000663-63.2015.5.12.0001 foram expressamente deferidos ao autor daquela ação, ou seja, ao Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios, Telégrafos e Similares de SC em face da Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos - ECT (fl. 79). O que pretende o agravante, na realidade, é executar cláusula do contrato de honorários advocatícios celebrado entre o referido Sindicato e seu procurador, pretensão para a qual não possui competência a Justiça do Trabalho, dada a natureza civil do pretenso negócio jurídico».Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.Agravo a que se nega provimento.

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