(DOC. VP 649.1138.8359.7623)
TJSP. "Habeas corpus» buscando a modificação de condenação do paciente, pelo crime de roubo majorado. 1. Decisão transitada em julgado. Nesse passo, a modificação da condenação deve ser buscada pela via da revisão criminal, da qual o «habeas corpus» não é substitutivo (STF, HC 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06.11.2013; RHC 203.543, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 789.592, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14.02.2023; AgRg no HC 779.638, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 12.12.2022). 2. Não configuração de um quadro de manifesta ilegalidade. 3. Ademais, considerando que a condenação foi confirmada por essa Corte, o Tribunal de Justiça sequer tem competência para rever a decisão através de «habeas corpus» (CF/88, art. 105, I, «c»). Ordem denegada
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