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(DOC. VP 646.7296.5366.4751)

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA MANTIDAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A

pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, estando a pretensão defensiva limitada à seguinte matéria - decote da qualificadora do motivo fútil -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. E, in casu, ao revés do sustentado nas razões recursais, verifica-se

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