(DOC. VP 638.7305.2721.4990)
TJRJ. Habeas Corpus. arts. 16 da Lei 10.826/2003 e 288-A do CP. Pretensão de relaxamento por excesso de prazo na prestação jurisdicional. Prisão preventiva decretada na Audiência de Custódia realizada em 27/11/2023 e recentemente revista pelo juízo originário em 07/02/2024. AIJ agendada para o dia 25/03/2024. Constrangimento ilegal inexistente. A manutenção da preventiva está devidamente fundamentada e o tempo de custódia cautelar ainda se revela proporcional à natureza e às penas dos graves delitos imputados, aspecto esse que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Apesar do declínio de competência, todos os esforços foram realizados para o escorreito processamento do feito e a realização da instrução criminal já vindoura. Não se verifica nenhum período de paralisação indevida ou injustificada, inexistindo desídia estatal. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral e não são computados apenas pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não ocorre no caso em comento. Nesse cenário, verifica-se que a alegação de excesso de prazo não corresponde à realidade fático probatória da presente demanda. Ordem denegada.
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