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(DOC. VP 637.7764.8493.4069)

TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal porque foi mantida a custódia cautelar na sentença condenatória, sendo negado à paciente o direito de recorrer em liberdade. Liminar parcialmente deferida para substituir a custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 1. Paciente condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 1867 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2. Segundo se colhe dos autos, a paciente permaneceu presa durante toda a instrução criminal e os elementos coligidos nos autos apontaram para o seu envolvimento com os crimes imputados. 3. Todavia, trata-se de paciente primária e sem maus antecedentes, sendo esta a sua primeira passagem pela justiça criminal e há indicações de que estaria fazendo o papel do que se chama de «mula". Apesar de ter sido presa sob a acusação de cometer tráfico e associação, em princípio, não há elementos probatórios fortes em relação ao último delito, o que poderá será revisto em sede de apelação. 4. Pelo princípio da razoabilidade, não se pode permitir que alguém permaneça em situação mais gravosa do que aquela a que estará sujeito na hipótese de uma eventual condenação definitiva. 5. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que «(...) I - A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado (...)» (HC 220666 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). 6. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.

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