(DOC. VP 637.1009.1985.3601)
TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória e Indenizatória. Relação de consumo. Instituições financeiras. Empréstimos consignados e fraude. Simulação de portabilidade de crédito consignado. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de empréstimo, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Irresignação defensiva. Fraude por terceiros que, em se tratando de fortuito interno, não afasta, em regra, a responsabilidade da instituição financeira. Inteligência da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e dos Verbetes Sumulares 479 do mesmo Tribunal e 94 desta Corte Estadual. Teoria do Risco do Empreendimento. Apesar disso, embora seja incontroversa a ocorrência de fraude, ficou demonstrado nos autos que a portabilidade fraudulenta e o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Apelado são contratações independentes e autônomas. Não há sequer prova indiciária de que a empresa estelionatária ostenta a condição de correspondente bancária, ou de alguma forma estaria vinculada ao Apelante. A Autora não demonstrou o vício em sua manifestação de vontade apto a macular sua adesão ao mútuo bancário. Precedentes. Consumidora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, I). Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito»). Eventual irresignação da consumidora relativa à fraude ocorrida deve ser direcionada à empresa que a perpetrou, afastada a responsabilidade da instituição financeira. Reforma integral da sentença. Inversão da sucumbência e majoração dos honorários. Conhecimento e provimento do recurso.
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