(DOC. VP 636.4669.4532.4814)
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE - ALIMENTANTE - EMPRESÁRIO - INDÍCIOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - FILHOS MENORES - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - NÃO COMPROVADAS - DISCRETO REDIMENSIONAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - RAZOABILIDADE. 1.
A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Nas ações de alimentos, as necessidades dos menores devem ser sopesadas com as condições do alimentante, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e co
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