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(DOC. VP 636.2492.6858.3048)

TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Ação ajuizada por servidora pública do Município de Barra Mansa visando ao enquadramento como profissional da educação e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com base na Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino público do referido Município. Sentença de parcial procedência. Apelo do Município. 1. Lei Municipal 4.468/2015 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa e foi submetida à Representação de Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000 sobre o ponto de vista do CF/88, art. 169e neste ponto declarada constitucional, limitada a sua aplicação ao exercício financeiro seguinte à sua publicação. 2. art. 113 dos Atos da Disposição Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 95/2016, que passou a exigir não apenas uma previsão orçamentária, mas a própria realização de estudo de impacto financeiro. 3. Supremo Tribunal Federal que passou a dar entendimento diverso às leis posteriores à Emenda Constitucional 95, e ao novel art. 113 das ADCT, no sentido de que a falta de estudo de impacto financeiro diz com a própria inconstitucionalidade da norma. 4. Necessidade de se perquirir a consequência para as leis anteriores quanto à violação dos Lei Complementar 101/2000, art. 16 e Lei Complementar 101/2000, art. 17 que em parte antecipa a exigência posteriormente incluída no art. 113 da ADCT. 5. Lei Complementar 101/2000, art. 21 que sanciona com nulidade o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda (inciso I, a): ¿Às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no, XIII do caput do art. 37 e no §1º da CF/88, art. 169.¿ 6. Divergência entre as Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. Entendimento majoritário que não vem divisando qualquer comprometimento, seja da validade como da eficácia da lei do Município de Barra Mansa. 7. Entendimento pessoal deste Relator de que a lei não pode ser cumprida porque a dimensão econômica do fardo por ela criado não encontra espaço no orçamento público, diante da falta de estudo de impacto financeiro, não se tratando de vício meramente secundário. 8. Processo legislativo que deve passar por uma consciente escolha do legislador, partícipe da Administração Pública, conhecendo os impactos financeiros da aprovação do projeto. 9. No conflito de lei municipal e lei complementar geral de iniciativa da União, deve ser aplicável à hipótese a regra do art. 24, §4º, da Constituição, segundo o qual ¿A superveniência de Lei sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.¿ 10. Ausência de estudo de impacto financeiro que é suficiente para afastar a legalidade da Lei 4.468/2015 e torná-la ineficaz. 11. Procedência do recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Recurso adesivo da autora prejudicado.

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