(DOC. VP 631.0623.2330.1484)
TJSP. Direito Civil e do Consumidor. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Declaração de inexistência de relação jurídica. Repetição do indébito em dobro. Inexistência de danos morais. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução simples de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, afastou o pedido de indenização por danos morais e impôs à autora o depósito dos valores recebidos. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; (ii) a existência de danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação de valores pagos em benefício da parte autora. III. Razões de decidir 3. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Não há comprovação de danos morais, já que a controvérsia sobre o contrato de empréstimo não resultou em repercussão externa ou abalo significativo à honra ou à esfera íntima da autora, configurando mero aborrecimento. Determinação à autora, em r. sentença, para efetuar o depósito de valores que forma indevidamente creditados em sua conta bancária. Autora que restou silente quanto ao tema. 5. A compensação de valores, conforme disposto na sentença, deve ser observada, evitando a circulação desnecessária de moeda e assegurando o equilíbrio das obrigações recíprocas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: "A devolução em dobro de valores pagos indevidamente em contratos de consumo é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.» "A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo à honra ou à esfera íntima da parte autora, não se caracterizando por meros aborrecimentos.» "A compensação de valores devidos entre as partes deve ser realizada na liquidação de sentença, conforme previsão legal e para evitar enriquecimento ilícito.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II, e CPC/2015, art. 1.040; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.113.403/RJ/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009; STJ, EAREsp. 676.608/RS/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/3/2021.
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