(DOC. VP 629.4327.8545.8371)
TJMG. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Omissão e Obscuridade Não Caracterizadas. Inadequação da Via Eleita. Rejeição. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 12ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de ação de constituição de servidão administrativa. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão quanto à necessidade de nomeação de engenheiro agrônomo para a perícia judicial. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de enfrentar, de forma específica, a alegação de inadequação da nomeação de engenheiro civil como perito judicial em área rural. III. Razões de decidir 3.O acórdão embargado enfrentou os argumentos relevantes, consignando que não há exigência legal de nomeação exclusiva de engenheiro agrônomo para avaliação de imóveis rurais, sendo o engenheiro civil tecnicamente habilitado conforme Resolução 345/1990 do CONFEA. 4.A decisão também esclareceu que eventual impugnação à qualificação do perito deve ser realizada após a entrega do laudo, não havendo, na fase atual, vício ou irregularidade a ser sanada. 5.Os embargos intentam rediscutir os fundamentos do acórdão, hipótese incabível na via estreita dos aclaratórios, cujo escopo é restrito à correção de vícios previstos no CPC, art. 1.022. IV. Dispositivo e tese 6.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: «1. Não caracteriza omissão ou obscuridade a ausência de resposta específica a argumento que já foi enfrentado de forma implícita e fundamentada. 2. A indicação de perito judicial deve observar a habilitação técnica, não sendo obrigatória a nomeação de engenheiro agrônomo para perícia em área rural.» Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e CPC, art. 371.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote