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(DOC. VP 624.2193.1178.7361)

TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 1234. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA E CUSTEIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponte Nova contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe (150 mg), prescrito para paciente portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), não incorporado no SUS. O recorrente sustenta que a obrigação deve ser direcionada ao Estado de Minas Gerais, uma vez que o medicamento não consta no RENAME e é de alto custo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direcionamento da obrigação de fornecimento do medicamento deve recair sobre o Estado de Minas Gerais, em razão da natureza do fármaco e seu custo anual; e (ii) determinar a aplicação das regras de competência estabelecidas pelo Tema 1234 do STF considerando a data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178). 4. O julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243) do STF estabeleceu critérios para o direcionamento da obrigação e custeio de medicamentos incorporados e não incorporados no SUS, definindo novas regras de competência jurisdicional. 5. No caso, considerando que o processo foi ajuizado antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234, em 19 de setembro de 2024, aplicam-se os efeitos da medida cautelar deferida, permanecendo a jurisdição onde o processo se encontra, sem deslocamento de competência ou suscitação de conflito entre Justiças Estadual e Federal. 6. Quanto ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe, cujo tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos, a responsabilidade recai sobre o Estado de Minas Gerais, nos termos das regras de repartição de competência do SUS, devendo o cumprimento da obrigação ser prioritariamente atribuído ao ente estadual, com responsabilidade subsidiária do Município de Ponte Nova. 7. A concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo entendimento vinculante do STF no Tema 1234, que estabelece critérios para direcionamento das obrigações de fornecimento de medicamentos, atribuindo a responsabilidade preferencial ao ente competente. 8.O risco de dano é evidente, uma vez que a ausência de redirecionamento da obrigação pode acarretar bloqueio indevido de recursos do Município, comprometendo o orçamento destinado à saúde básica, o que reforça a necessidade de resguardar o ente público municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para fornecimento de medicamento exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando o risco de constrição indevida de recursos do ente municipal quando a obrigação não lhe compete preferencialmente. 2. O direcionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS deve observar a solidariedade dos entes públicos, atribuindo-se a responsabilidade preferencial ao ente estadual, quando o custo anual for inferior a 210 salários mínimos, sem prejuízo do ressarcimento posterior conforme pactuações intergovernamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1

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