(DOC. VP 622.5668.0376.1924)
TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou o pleito de adicional de periculosidade. A parte reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias do recurso ordinário. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nota-se, ainda, que não se configura omissão relevante em matéria de fato apta a ensejar o provimento da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. II. Dessa forma, não se verifica a ocorrência denegativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendênciaa ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema do adicional de periculosidade, pois o óbice processual detectado (incidência da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou que « o perito fez constar em seu laudo que o autor não manuseava nem manipulava produtos químicos inflamáveis ou gasosos liquefeitos e que também não tinha acesso a áreas de risco «, que « em complementação ao laudo, o perito esclareceu que o álcool isopropílico utilizado na fábrica do MVA/Corsa ficava armazenado em frascos de 1 litro e, portanto, em volume reduzido, o que não caracteriza periculosidade « (fl. 1.062 - Visualização Todos PDF). Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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