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(DOC. VP 622.4260.4187.9128)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão prolatado em julgamento de Agravo de Petição no processo matriz, com fundamento nos, IV e V do CPC/2015, art. 966. 2. O TRT, ao julgar o Recurso Ordinário, decretou de ofício a ausência de interesse processual do autor, ora recorrente, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que a Ação Rescisória teria sido proposta depois de extinta a execução no feito primitivo em razão da satisfação da obrigação contida no título executivo judicial. 3. Cabe registrar, contudo, que o fato de a obrigação contida no título executivo judicial emitido no processo matriz ter sido cumprida pelo recorrente, em fase de execução, não afeta o interesse da parte de obter a desconstituição da coisa julgada em que está assentada essa obrigação, uma vez que o ordenamento jurídico não contém disposição a condicionar o manejo da Ação Rescisória ao andamento da execução no processo matriz. 4. Outra seria a situação se o título executivo judicial tivesse sido espontaneamente cumprido pela parte anteriormente ao ajuizamento da Ação Rescisória, circunstância que evidenciaria a preclusão lógica, isto é, a flagrante incompatibilidade entre os atos processuais. Porém, no caso em tela, ainda que tenha sido compelido ao cumprimento da obrigação consubstanciada no título executivo judicial emitido na Reclamação Trabalhista originária, remanesce o interesse processual do Município na obtenção da desconstituição da res judicata, que lhe autorizaria a buscar o eventual ressarcimento dos valores pagos aos réus por meio de ação de repetição de indébito. 5. Não há falar-se, pois, em ausência de interesse processual do autor, o que conduz ao afastamento da extinção do feito decretada pelo TRT e ao prosseguimento no exame do mérito da ação de corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, ao afastar o teto para requisições de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal 1.216/2017, teria incorrido em ofensa à coisa julgada aderida à decisão proferida pelo STF na Reclamação 29.957/RJ. 2. Segundo dispõe o parágrafo 4º do CPC/2015, art. 337, « Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado »; já o parágrafo 2º do referido dispositivo processual determina que « Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ». 3. Partindo dessas balizas, pode-se constatar que as partes da Reclamação 29.957/RJ não são as mesmas da Reclamação Trabalhista originária, consoante se extrai do documento de fls. 24/27-e do PDF, circunstância capaz de, por si só, afastar a possibilidade de ofensa à coisa julgada na espécie, ante a inexistência da tríplice identidade, impondo-se, por conseguinte, a rejeição do pleito formulado sob esse enfoque. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE FIXADO EM LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DO ADCT. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. A violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 2. O Município recorrente possui leis específicas a determinar o valor máximo para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) no importe de oito salários mínimos, quais sejam as Leis Municipais 1.026/2012 e 1.216/2017. 3. Não obstante tais leis tenham sido promulgadas depois de escoado o prazo definido pelo parágrafo 12 do art. 97 do ADCT, de 180 dias contados a partir da publicação da Emenda Constitucional 62/2009, o fato é que o referido art. 97 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 4.357/DF/STF e 4.425/DF/STF, ocorrido em 14/3/2013. 4. Logo, ao afastar o limite estabelecido para os RPVs fixados pelas Leis Municipais 1.026/2012 e 1.216/2017 com fundamento no art. 97, § 12, do ADCT, o acórdão rescindendo violou o parágrafo 4º da CF/88, art. 100, de modo a autorizar a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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