(DOC. VP 620.9310.2012.8089)
TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Empréstimos consignados não reconhecidos. Negativação Cadastros restritivos de crédito. Prova pericial. Autenticidade da assinatura. Sentença de improcedência. Realização de perícia grafotécnica em cópias digitalizadas. Validade dos documentos apresentados pelo banco. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Recurso do autor desprovido. I - Causa em exame 1. Autor que desconhece a celebração de quatro contratos de empréstimos junto ao banco réu que geraram a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia. Alega que não recebeu notificação dos supostos débitos e nem a carta de negativação do órgão de proteção ao crédito. Requer a exibição dos contratos, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento do apontamento dos órgãos de proteção creditícia e indenização por danos morais no valor de R$24.837,62. 2. Sentença de improcedência, em razão da prova pericial ter atestado a autenticidade da assinatura do autor nos documentos apresentados pelo banco. 3. Recurso do autor com a pretensão de anular a perícia porque realizada nas cópias dos documentos apresentados. Requer a reforma da sentença e o provimento de seu recurso. II - Questão em discussão 4. A controvérsia dos autos diz respeito à verificar a validade da prova pericial realizada para análise dos pedidos iniciais do autor. III - Razões de decidir 5. Os documentos apresentados pelo banco apelado foram digitalizados e servem como provas como os originais. 6. Resolução do Bacen permite que as instituições financeiras descartem os documentos originais após a sua digitalização. 7. Argumentos recursais do apelante que se apresentam insuficientes para desconsiderar o laudo técnico apresentado nos autos, porque desacompanhados de contraprova. 8. Apelante não trouxe aos autos elementos de convicção para se concluir pela existência de ilicitude nas contratações dos empréstimos com o apelado, e na ocorrência das negativações. Exercício regular do direito pelo apelado. 9. Autor que não comprova os fatos constitutivo do direito que alega. Inexistência de falha de serviço pela instituição financeira. IV - Dispositivo Recurso do autor a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, I, art. 425, VI, CPC/2015, art. 10, Res.4.474/76 Bacen. Jurisprudência relevante citada: 0006336-49.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), 0009988-79.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote