(DOC. VP 620.7175.4602.2722)
TJRJ. Direito à Saúde. Autora internada em UPA (Unidade de Pronto Atendimento) desde 20/03/2023, sendo que apresentava quadro de dispneia aos pequenos esforços, tendo sido submetida a procedimento para alívio temporário e parcial do quadro. Quadro que piorou, passando a senti-la no repouso, causado por provável origem neoplástica ainda a esclarecer. Necessidade de internação em unidade hospitalar. Deferimento da liminar determinando que os réus procedam a transferência para unidade conveniada ao SUS. Sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito. Recurso da Defensoria Pública. O direito à saúde é fundamental e se encontra sob o manto do mínimo existencial, impossibilidade de negativa da administração pública alegando necessidade de previsão orçamentária ou reserva do possível. Obrigação solidária dos entes públicos da federação de prestarem integralmente o serviço de saúde aqueles que necessitarem. Súmula 65 deste egrégio Tribunal de Justiça: «Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 6.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Parte autora que demonstrou a premente necessidade da transferência médica para unidade hospitalar. Princípio da causalidade. Art. 85, §10, do CPC. Réus que deram azo ao ajuizamento da demanda. Concessão da antecipação da tutela que já configura atuação da Defensoria Pública e justifica a condenação a pagamento de honorários ao CEJUR. Ação envolvendo direito à saúde, portanto, sem conteúdo econômico direto, sendo cabível o arbitramento da verba honorária em valor fixo por equidade, de acordo com o disposto no art. 85, §8º, do CPC. Levando-se a baixa complexidade da demanda, no caso em questão, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), está adequado e vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Provimento do recurso.
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