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(DOC. VP 618.7066.4174.1565)

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES REJEITADAS POR OCASIÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO, CUJA DECISÃO FICA MANTIDA. SENTENÇA VÁLIDA ANTE A AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA FORMA DO LEI 4.886/1965, art. 27, «J», NO MONTANTE DE 1/12 DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA, CONSIDERANDO-SE O PERÍODO DE FEVEREIRO/2018 ATÉ ABRIL/2020. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO VALOR. CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Compete a Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à representação comercial disciplinada na Lei 4.886/65. 2. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial pela falta de pedido expresso de reconhecimento da relação material da representação comercial, isso porque se admite o pedido implícito, na forma do CPC, art. 322, § 2º quando ele compõe o mérito da questão controvertida. 3. A ação de cobrança é meio adequado para satisfação de indenização corresp

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