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(DOC. VP 617.2154.6189.2801)

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Consumo. Processual Civil. Decisão vergastada que acolheu apenas parcialmente a Impugnação apresentada pela ora Agravante, «para fixar a data de 04/09/2020 como data limite de incidência da multa diária". Irresignação defensiva. Preliminares. Cabimento do Agravo escorado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Dialeticidade constatada. Diálogo efetivo e claro com o julgado combatido. Mérito. Descumprimento da obrigação de autorização e custeio da cirurgia comprovado nos autos pela própria Requerida. Guia de Solicitação de Internação da qual se extrai a data de 04/09/2020 como dia do adimplemento obrigacional. Dies ad quem da multa diária corretamente fixado. Impossibilidade de rediscussão quanto à existência de urgência na realização do procedimento. Matéria já acobertada pela coisa julgada material verificada na espécie. Intimação pessoal ocorrida quanto à decisão concessiva da liminar e à sentença. Notificação do advogado também efetuada. Inteligência do art. 523, §2º, I, do CPC. Dies a quo da penalidade que, no entanto, deve sofrer alteração para o dia 13/02/2020, quarenta e oito horas após a cientificação tácita do patrono da Ré. Cálculo da multa a ser efetuado em dias corridos. Natureza material do ato. Art. 219, parágrafo único, do CPC. Precedentes deste Nobre Sodalício. Pretensão consistente na redução do montante atinente às astreintes. Multa diária. Instrumento processual coercitivo fixado com vistas a conferir efetividade à tutela jurisdicional e a promover a segurança jurídica. Decisão que arbitra astreintes que não faz coisa julgada material. Precedentes da Colenda Corte Superior. Possibilidade de sua redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Alegação de exorbitância do montante originariamente alcançado. Importe diário de penalidade estipulado que foi fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que não se afigura excessivamente onerosa ou atentatória aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, sobretudo diante do sensível bem da vida defendido pelo Autor. Obrigação de fazer determinada pela Juíza a quo que não apresentava maior complexidade. Astreintes que somente atingiram o montante impugnado em decorrência da própria recalcitrância no cumprimento da determinação judicial por parte da Agravante. Litigância de má-fé da Recorrente que não restou configurada. Elemento subjetivo não demonstrado pelo Agravado. Arestos desta Corte Estadual. Honorários recursais. Inaplicabilidade. Reforma em mínima parte do decisum que se impõe. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

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