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(DOC. VP 614.1085.9604.9320)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o processo encontra-se em fase de execução. O título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros de mora: I- «os juros de mora devem incidir desde a data do ajuizamento da petição inicial, nos termos da Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º e do CLT, art. 883, até a data do efetivo pagamento.»; e II- «atualização monetária dos débitos trabalhistas a observância da TR, do marco prescricional até 24/03/2015, e, do IPCA-E, de 25/03/2015 em diante.» Na execução, o Tribunal Regional determinou a incidência de juros na fase pré-judicial (TR) - o que não constava do título executivo . Embora a afronta à coisa julgada não tenha sido alegada em recurso de revista, a parte executada suscita a observância do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) com vistas a determinar-se a adequada incidência do ordenamento jurídico. A aplicação da tese vinculante adotada pelo STF, considerando-se a modulação definida, e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo encontra-se em fase de execução. O título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros de mora: I- «os juros de mora devem incidir desde a data do ajuizamento da petição inicial, nos termos da Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º e do CLT, art. 883, até a data do efetivo pagamento.»; e II- «atualização monetária dos débitos trabalhistas a observância da TR, do marco prescricional até 24/03/2015, e, do IPCA-E, de 25/03/2015 em diante.» Na execução, o Tribunal Regional determinou a incidência de juros na fase pré-judicial (TR) - o que não constava do título executivo . 6 - Embora a afronta à coisa julgada não tenha sido alegada em recurso de revista, a parte executada suscita a observância do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) com vistas a determinar-se a adequada incidência do ordenamento jurídico. 7 - A aplicação da tese vinculante adotada pelo STF, considerando-se a modulação definida, e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Cabível, portanto, a observância do título executivo. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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