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(DOC. VP 609.9758.6512.4530)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. In casu, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a Súmula 331/TST, IV, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT,

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