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(DOC. VP 606.7827.9431.8696)

TJSP. Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelo crime de furto mediante fraude. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. 1. Quadro fático que, todavia, qualifica-se como estelionato, haja vista que, diferentemente do que sucede no furto mediante fraude, o bem jurídico foi entregue voluntariamente pela vítima ao acusado. Desclassificação da conduta. 2. «O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp. 1.412.971/PE/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)» (AgRg no AgRg no AREsp. 2.026.865/SP/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)» (AgRg no AREsp. 2.249.989/MA/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Orientação doutrinária. 3. Redimensionamento das penas. Pedido deferido.

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