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(DOC. VP 605.5729.7342.1019)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. INCORREÇÕES DEMONSTRADAS PELOS EXEQUENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CÁLCULOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que ficou demonstrado o alegado equívoco nos cálculos elaborados pelo perito, porquanto «os valores das suplementações levantados não estão de acordo com os critérios de cálculo indicados no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da «PETROS» (salário base x ISB) - Benefício INSS)» . Desse modo, não obstante os argumentos da executada, suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Ademais, na decisão regional, não houve questionamento ou interpretação das diretrizes do comando exequendo, de modo a resultar em eventual ofensa à coisa julgada. Agravo desprovido .

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