(DOC. VP 601.9772.2443.6187)
TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral. Seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Preliminares. Impugnação à justiça gratuita em contrarrazões. Autor, aposentado, recebe rendimentos próximos de um salário mínimo. Comprovação da insuficiência financeira atendida, em análise perfunctória, diante das circunstâncias do caso. Art. 99, §4º, do CPC. A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Hipossuficiência caracterizada. Dialeticidade. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue. O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro prestamista. «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Tema 972 do STJ. Ausência de prova de que fora concedida ao consumidor a oportunidade de livre escolha de companhia de seguro e até da opção de não contratar. Contratação de seguro no mesmo instrumento/contexto do contrato de financiamento (fls. 279/304). Hipótese de venda casada. Inadmissibilidade. Art. 39, I do CDC. Recurso provido quanto a este aspecto. Restituição em dobro. Contrato celebrado em 23/09/2022. Cabível a restituição em dobro, por não estar identificada a boa-fé do fornecedor, especialmente em contratos firmados posteriormente à publicação do v. Acórdão do Tema 972 do STJ. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil; EAREsp. 664.888/RS/STJ). Recurso provido nesse tópico. Dano moral não configurado. Ausente demonstração de lesão a direito da personalidade. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nessa parte. Honorários advocatícios. O pedido de fixação dos honorários conforme valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não comporta acolhimento, pois a tabela da OAB é apenas informativa e não vincula o Juízo (questão já decidida por esta C. Câmara). Recurso desprovido nesse aspecto. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, em parte.
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