(DOC. VP 600.9200.8705.3455)
TJRJ. Apelação criminal defensiva. Procedência parcial do pedido punitivo. Condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolvição quanto ao injusto de associação. Recurso que persegue exclusivamente a solução absolutória, por suposta carência de provas. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a instrução revelou que policiais civis procederam ao local apontado pela exordial, a fim de localizar, identificar e efetuar a prisão do ora apelante, o qual, segundo informações obtidas por meio de operações sistemáticas de inteligência, atuava na venda de drogas sob o regime de «delivery". Procedida a abordagem do réu, foram arrecadados em seu poder 45g de maconha (acondicionados em 03 tabletes contendo as inscrições «MACONHA 50 CVK CONGO A BRABA»), que seriam entregues a um comprador que conseguiu se evadir. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que externou autêntica confissão na DP. Em juízo, preferiu mudar sua versão, aduzindo que a droga apreendida em seu poder se destinaria ao consumo próprio. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, informações coligidas pela investigação prévia, confissão extrajudicial do réu e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Privilégio concedido pela instância a quo, no grau máximo. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que embora não impugnada, comporta pontual reparo. Pena-base fixada no mínimo legal, sem alterações na segunda etapa e com a incidência do privilégio no último estágio. Contudo, diante das declarações do réu na DP, as quais foram valoradas no presente julgamento (ex vi da Súmula 545/STJ), imperioso se revela o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d»), mesmo que sem repercussão prática, a teor da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal na fase intermediária (CP, art. 68; cf. STF). Privilégio já modulado na fração máxima (2/3), com fixação do regime aberto, concessão de restritivas e a possibilidade do apelo em liberdade. Parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porém sem alteração do quantitativo final.
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